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CORREÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO - NOTA – Contribuição Previdenciária dos Servidores Públicos
Prezados filiados,
Em complementação e correção de informações anteriormente divulgadas por esse Sindicato e em consonância com o previsto na Reforma Previdenciária (EC 103/19), foi publicado no Diário Oficial da União (DOU), a Portaria nº 636 da Secretaria Especial da Previdência, que dispõe sobre o reajuste dos valores de incidência da contribuição previdenciária dos servidores públicos.
Segundo a Portaria, os valores de incidência das alíquotas de contribuição serão reajustados com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021, com base na variação da inflação do ano de 2020 e no mesmo índice aplicado ao RGPS.
Entenda: Até a promulgação da Reforma da Previdência (EC nº 103/2019), havia a incidência de uma alíquota única de 11% aplicada sobre a totalidade da remuneração dos PRFs que se encontravam na ativa¹, e sobre o valor que excedia o teto do RGPS para os PRFs aposentados e pensionistas. Após a Reforma, se estabeleceu o regime de alíquotas progressivas, de acordo com a remuneração, com o percentual da alíquota variando entre 7,5% e 22%, de acordo com a faixa salarial dos servidores públicos. A Emenda Constitucional estabeleceu, ainda, que as faixas salariais deveriam ser corrigidas anualmente através de ato do Poder Executivo no mesmo índice de reajuste aplicado aos benefícios do RGPS².
Desta forma, com base na variação da inflação do ano de 2020 e na tabela publicada pelo Diário Oficial e considerando o valor do subsídio de um PRF no final de carreira, a correção da tabela resultará na redução do PSS mensal em cerca de R$ 20,71, para quem está na ativa (alíquota efetiva reduz de 14,2% para 14,08%), e de R$ 59,60 para aposentados e pensionistas (alíquota efetiva reduz de 9,89% para 9,53%).
¹ Para os PRFs que ingressaram após a instituição do Funpresp e até a publicação da EC 103/19, o PSS sobre o valor que excede o teto do RGPS estava sendo descontado por decisão judicial. Para os ingressos após a EC 103/19, o PSS é descontado sobre o teto do RGPS.
² Art. 11, § 3º, da EC 103/19: “Os valores previstos no § 1º serão reajustados, a partir da data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, na mesma data e com o mesmo índice em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ressalvados aqueles vinculados ao salário-mínimo, aos quais se aplica a legislação específica.”
Fonte: FENAPRF e SinPRF-GO.